I - ao valor da operação:
II - à natureza da operação;
III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:
1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 451-B;
4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.
§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".