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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
SEÇÃO II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
(Acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97)

  • Artigo 451-C - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne: (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

    I - ao valor da operação:

    II - à natureza da operação;

    III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;

    IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:

    1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

    2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";

    3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 451-B;

    4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.

    § 2º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

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