I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2- emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1; (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.