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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 444 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 33):

    I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

    II - o valor da operação;

    III - a natureza da operação;

    IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

    V - a indicação, conforme o caso:

    a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

    b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

    c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

    § 1º - O armazém geral deverá:

    1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

    2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

    § 2º - O estabelecimento depositante deverá:

    1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

    c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    2- emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1; (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

    c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada;

    3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

    § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

    § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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