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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
(Redação dada ao Capítulo VII pelo inciso III do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - 18-11-97) SEÇÃO I - DOS ARMAZÉNS GERAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 438 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):

    I - o valor da mercadoria;

    II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";

    III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

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