Artigo 438 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante,
o armazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos e, especialmente (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):I - o valor da mercadoria;
II - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a
indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do
imposto.