I - a denominação "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação do produto exportado;
X - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas quintas):
I - a denominação "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;
VII - a série e subsérie, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
VIII - o número e a data da emissão da guia de exportação;
IX - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
X - a discriminação do produto exportado;
XI - o país de destino da mercadoria;
XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96.
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