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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    I - a denominação "Memorando - Exportação";

    II - o número de ordem e o número da via;

    III - a data da emissão;

    IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

    VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

    VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

    VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

    IX - a discriminação do produto exportado;

    X - o país de destino da mercadoria;

    XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

    § 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

    2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;

    3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

    SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

    Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas quintas):

    I - a denominação "Memorando - Exportação";

    II - o número de ordem e o número da via;

    III - a data da emissão;

    IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

    VI - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;

    VII - a série e subsérie, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

    VIII - o número e a data da emissão da guia de exportação;

    IX - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

    X - a discriminação do produto exportado;

    XI - o país de destino da mercadoria;

    XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas tipograficamente.

    § 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

    2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;

    3 - a 3ª via ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96.

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