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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 423 - O estabelecimento exportador ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

    Artigo 423 - O estabelecimento exportador, deste Estado, beneficiário do credenciamento a que se refere o artigo 418, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas quartas).

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