Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.
Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sextas).
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.