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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.

    SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

    Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sextas).

    Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.

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