AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

  • Artigo 385 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

    a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

    b) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

    II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

    a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabeleci-mento;

    b) o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

    c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

    d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

    d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

    Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

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