Redações anteriores do Artigo 281-B:
Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou
sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado
mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução
prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a
17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação
do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º
do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou
sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado em
41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sem prejuízo de eventual
redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota
interna ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE
29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)
Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto
será (Convênio ICMS - 52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio
ICMS - 44/94, cláusula primeira):(Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.633,
de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
I - em relação a veículo de
fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em
tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo
fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;
II - em
relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos
acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A.
§ 1º - Para determinação da base de
cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta
e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.
§ 2º - Para
determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as
regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo da
substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais
a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em
decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-
52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula
primeira, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-95 - DOE 21-10-
94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por
cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove
centésimos por cento), no período de 1º de janeirode 1995 a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a
30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.
§ 3º - A base de cálculo da
substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais
a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em
decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
1 - 37,33% (trinta e
sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2 - 29,99% (vinte
e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro
de 1994;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º
de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1994;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 4º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -
efeitos a partir de 20-05-00)
§ 4º - O imposto retido, observado o
disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
retenção (Convênio ICMS - 52/93, cláusula oitava, na redação do
Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1°
do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-08-94)
§ 4º - O imposto retido,
observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS - 1/94).
I - 37,33% (trinta e sete
inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
II - 27,
99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de
junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.
§ 1º - O valor dos acessórios corresponderá,
também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao
público, pelo fabricante ou importador.
§ 2º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com os valores
referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescido da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente a 34% (trinta e
quatro por cento), efetuando-se a redução ali prevista.
§ 3º - O imposto retido, observado o
disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente
ao da retenção (Convênio ICMS-01/94). (Redação dada pelo inciso II do art. 3º
do Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)
§ 3º - O imposto retido
poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da
retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse
mesmo mês.