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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - (Revogada pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
Redação anterior da Seção X:
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)

  • Artigo 281-B - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    Redações anteriores do Artigo 281-B:
    Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS - 52/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula primeira):(Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
    I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A;
    II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A.
    § 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.
    § 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
    § 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS- 52/93, cláusula terceira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-95 - DOE 21-10- 94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
    1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
    2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeirode 1995 a 31 de março de 1995;
    3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
    4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.
    § 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
    1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
    2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
    3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1994;
    4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
    § 4º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 - efeitos a partir de 20-05-00)
    § 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS - 52/93, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-08-94)
    § 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS - 1/94).

    Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
    I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
    II - 27, 99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
    III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
    IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

    Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 281-A, reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.815, de 28-05-93 - DOE 29-05-93 -; efeitos a partir de 1º-06-93)
    § 1º - O valor dos acessórios corresponderá, também, ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador.
    § 2º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), efetuando-se a redução ali prevista.
    § 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-01/94). (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)
    § 3º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.

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