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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 279-E - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária que fará a sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante mencionadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

    a) 0%, 45,08%;

    b) 5%, 42,75%;

    c) 10%, 41,56%;

    d) 20%, 36,83%;

    e) 25%, 35,47%;

    II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

    a) 0%, 81,67%;

    b) 5%, 77,25%;

    c) 10%, 74,83%;

    d) 20%, 66,42%;

    e) 25%, 63,49%.

    § 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior em seu inciso II alínea "b":

    1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

    2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

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