I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%, 41,56%;
d) 20%, 36,83%;
e) 25%, 35,47%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0%, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 20%, 66,42%;
e) 25%, 63,49%.
§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior em seu inciso II alínea "b":
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.