I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do Artigo 279-A;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1º.
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de maio de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de janeiro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusulas quarta e vigésima primeira, ICMS-143/92 e ICMS-1/93). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de abril de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.453, de 19- 01-93 - DOE 20-01-93)
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de março de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)