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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM
Artigo 240 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto
pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com
retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar
retenção do imposto em favor de outro Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona):
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à
fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio
credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 240 - O contribuinte que realizar operações com produto sujeito ao pagamento do imposto
pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com
retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste capítulo
(Lei 6.374/89, arts. 47, parágrafo único, e 67, § 1º).