Artigo 242 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por
substituição destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como definidas na
legislação estadual pertinente, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre
as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 66-D, I, na redação dada
pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a").
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será
aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 242 - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar
retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo
Estado de destino da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, § 5º).
Parágrafo único - A
fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto
poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação,
condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do
Estado de destino da mercadoria.