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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

  • Artigo 242 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como definidas na legislação estadual pertinente, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 66-D, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a").
    Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
    Artigo 242 - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, § 5º).

    Parágrafo único - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.

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