Artigo 196 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no
inciso III do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo
transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art.
17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na
redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, em sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no
artigo 159, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do
veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.