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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

  • Artigo 165 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).


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