Dispõe sobre a inclusão de empresas no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS 126/98, que trata da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS 13/13, EFEITOS A PARTIR DE 12/04/13
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos
dias 17 a 19 de março de 2008, em Brasília, DF, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Ato Cotepe de que trata o
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Artigo 1º - Para inclusão no Ato Cotepe previsto no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, bem como para posteriores
alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado
da seguinte documentação:
I – cópia do Diário Oficial da União – DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.
Parágrafo único. A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Artigo 2º -A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria
Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco “O”, Ed. Órgãos
Centrais, 9º andar – CEP: 70.070-917 – Brasília-DF).
Artigo 3º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 12/05, de 21 de março de 2005.
Artigo 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.