Dispõe sobre a inclusão de empresas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS 03/08, EFEITOS A PARTIR DE 05-11-09
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 120ª reunião ordinária realizada nos dias 15 a 17 de março de 2005, aprovou o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula primeira Para inclusão no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Diário Oficial da União - DOU do ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC e/ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento.
Parágrafo único A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Cláusula segunda A documentação prevista na cláusula primeira deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CONFAZ (SAS, Quadra 06, Bloco "O", Ed. Órgãos Centrais, 9º andar – CEP: 70070-100 – Brasília-DF).
Cláusula terceira Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.