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Resolução Conjunta SF/PGE-1

(22-11-96 - DOE de 26-11-97 - Republicação DOE de 27-11-96)

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VIDE:
Resolução SF/PGE nº 04/97.

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Dispõe sobre o procedimento para consolidação de obrigações de pagamento de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, e dá outras providências.

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, Resolvem:
Art. 1º - O procedimento de consolidação das obrigações de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada será iniciado com solicitação do credor, por escrito, a ser encaminhada e protocolada junto ao órgão ou entidade devedor.
Parágrafo Único - A solicitação a que se refere o 'caput' deverá conter informações necessárias à identificação, pelo devedor, das obrigações que o credor pretende consolidar, tais como: nome da contratada , CGC/MF, nº do contrato (nº do processo, data de assinatura).
Art. 2º - As informações sobre os instrumentos contratuais ou outros documentos representativos das obrigações a serem consolidadas deverão ser processadas em planilhas eletrônicas, disponíveis junto à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 3º - As informações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, instruídas com:
I - cópia da solicitação do credor protocolada para fins da consolidação dos créditos de que é titular,
II - as manifestações técnicas, obedecida a seqüência prevista nos incisos III e IV do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, na forma dos Anexos I a III desta Resolução Conjunta;
III - concordância expressa do credor, reconhecendo a certeza dos valores consolidados, observado o disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto nº 41.116/96;
IV - despacho dos dirigentes do órgão ou entidade, reconhecendo a exatidão do procedimento adotado e indicado o valor resultante da consolidação das obrigações de pagamento , na forma do anexo IV desta Resolução Conjunta.
Art. 4º - Para fins de consolidação das obrigações de pagamento, os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão observar, na definição dos valores contratuais, na atualização monetária e na aplicação de reajustes de preços, as normas e procedimentos contidas no anexo V desta Resolução Conjunta.
Art. 5º - Poderão ser objeto de consolidação as obrigações de pagamento que tenham origem na medição ou prestação de serviços ocorridas até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Resolução Conjunta
Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão manter arquivo específico dos documentos relativos ao processo de consolidação das suas obrigações de pagamento, que deverá estar disponível, a qualquer tempo ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 7º - O procedimento de consolidação será considerado concluído quando da publicação no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, da inscrição dos créditos em Sistema de Registro que permita a sua utilização nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Art. 8º - Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Resolução Conjunta, indicar à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, da Secretaria da Fazenda, o servidor designado, e seu substituto, pela execução do procedimento de consolidação do respectivo órgão ou entidade.
Art. 9º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(manifestação do órgão técnico responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação)
Atestamos, para os fins previstos no inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 agosto de
1996, que as medições relativas ao Contrato nº __________ (Processo nº _______ ),
correspondem aos serviços executados pela Contratada em quantidades definitivas, tendo sido
confirmadas pela (o) [nome da área/departamento da entidade/órgão], responsável pela
fiscalização da execução do mencionado Contrato.
São Paulo, _____ de _______________ de 1996

____________________________________
(Responsável pelo órgão técnico)

ANEXO II
(manifestação do órgão de controle do processamento financeiro)
Atestamos para os fins previstos no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto
de 1996, que os valores das obrigações de pagamento vencidas e não pagas, relativas ao
Contrato nº __________ (Processo nº __________ ), foram verificados pela (o) [nome da
área/departamento da entidade/órgão], responsável pelo controle de processamento financeiro
do mencionado Contrato, inclusive no que concerne à aplicação das normas contidas no Anexo
V da Resolução Conjunta e demais orientações pertinentes.
São Paulo, ____ de ______________ de 1996

____________________________________
(Responsável pelo órgão técnico)


ANEXO III
(Roteiro para elaboração de parecer jurídico)

1) Mencionar os dados de referência do procedimento de consolidação, dentre os quais: nº do procedimento, nome do credor solicitante, nome do órgão ou entidade devedor, nº do contrato e respectivos termos aditivos, apontando o cumprimento das normas contidas no Anexo V da Resolução Conjunta e demais orientações pertinentes, objeto contratual, vigência contratual, preço e condições de pagamento.

2) Consignar a existência de manifestação do órgão técnico ou administrativo responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação prevista no Anexo I.

3) Consignar a existência de manifestação do setor de controle de processamento financeiro do órgão ou entidade atestando o adimplemento da obrigação e a exatidão dos valores finais apurados.

4) Opinar quanto à certeza e liquidez das obrigações de pagamento consolidadas (art.4º, inciso IV do Decreto 41.116/96)

6) Encaminhar o processo para despacho dos dirigentes do órgão ou entidade, que reconhecerá a exatidão do procedimento adotado e atestará o valor resultante da consolidação, na forma do Anexo IV, para posterior concordância expressa do credor.

7) Recomendar seja dada publicidade dos atos praticados.

ANEXO IV
(modelo de despacho do dirigente da entidade/órgão)
Contratante: __________
Credor: ______________
CGC/MF nº __________

Reconhecemos, com base nas manifestações das áreas técnicas desta (e) entidade/órgão, para os fins do inciso VI do artigo 41 do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, a exatidão do procedimento de consolidação das obrigações de pagamento relativas ao Contrato nº ______, que importa, em __/__/__,em R$ ____________(__________________________ ).

Certificamos, ainda, que na consolidação das obrigações de pagamento foram estritamente observadas as normas e procedimentos para definição do valor contratual, reajuste de preços e atualização monetária, publicadas com a Resolução Conjunta SF/PGE-1/96.

Declaramos, por fim, que as obrigações de pagamento consolidadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º, do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996.

São Paulo, ___, ________________, de 1996.

_______________________________
Dirigente da entidade/órgão

ANEXO V
Regras de Congelamento e Descongelamento

Plano/Período___________ ---_____________ Congelamento ________________---_____________ Descongelamento__________
_______________________---_______Federal ______-______Estadual ________---_______ Federal ______-_____Estadual_____

Plano Cruzado (1986/87)__ --- Dec.-Lei 2.263/86____ -__ Com. APE/SF 115/86__---_______ ******________-__GSEP 1/00383/86
__ ****** _______________--- Dec.-Lei 2.264/86_____ - _______******__________ ---_______ ******________-_ GSEP 1/00025/87

Plano Bresser (1987) ____--- Dec.-Lei 2.335/87_____ - Resol. SEP-4 de 26/06/87_--- Dec.-Lei 2.335/87____-______ ******______
__******________________--- Dec.-Lei 2.336/87_____ -________******__________ --- Dec-Lei 2.336/87_____-______ ******______

Plano Verão (1989)______--- Lei 7.730/89_________ - __Com. APE/SF 142/89__ --- Lei 7.769/89________ -_______ ******______
___ ****** _____________ --- Lei .7.738/89_________-______******____________ --- Lei 7.774/89 ________ -______ ******______

Plano Collor I (1990)____ --- Lei 8.030/90_________-__ Com. APE/SF 156/90___ --- Port. MEFP239/90___ -__ Resol.SF-30/90__
________________________________________________________________________________________ - Com. APE/SF 157/90

Plano Collor II (1991) ____--- Lei 8.178/91_______ -__Com. APE/SF 166/91__ ---___Port. MEFP429/91___ - Com. APE/SF 169/91


Metodologia de cálculo dos índices de preços em URV/Real
______________________--____Federal___________--__________Estadual__________
Plano Real (1984)_______-- Lei 8.880/94 - art. 38__ –__ Resolução Conjunta PGE/SF - 1/95

Conversão de Valores
____________________--____________Federal _________--_______Estadual________
- Plano Collor I (1990)__ -- _________******____________ -- Decreto 32.117/90
- Plano Real (1984) __ -- __________ ******____________ --________******___________
· Repactuação _____-- Lei 8.880/94 - art. 15 _________ – Decreto 38.843/94
· Conversão _______-- Lei 9.069/95 - arts. 19,20,22 e 23 – Parecer da PGE 740/94
· Revisão _________ -- __________ ****** ____________ -- Resolução Conjunta SF/PGE - 2/95

Correção Monetária por atraso do pagamento
______________ -- Legislação/Orientação __________ -- _____________ Conteúdo ____________________

1989/90________ -- Decreto 31.142/90______________ -- regulamenta a cobrança da correção monetária por ______________________________________________ atraso de pagamento prevista na Lei Estadual ______________________________________________ 6.544/89 - art. 74
______________________________________________ a) permite a atualização monetária das obrigações ______________________________________________ vencidas e não pagas referentes aos contratos ______________________________________________ firmados a partir de 23/11/89 pela variação da BTN.
______________________________________________ b) suspende a aplicação de correção monetária nos ______________________________________________ períodos de congelamento de preços ou caso sejam ______________________________________________ baixados medidas com o objetivo de vedar a ______________________________________________ alteração de preços de bens e serviços.

___-----______ -- Lei Estadual 6.753/90 ____________ -- permite a celebração de termo de adiantamento para ______________________________________________ a incidência de correção monetária sobre valores em ______________________________________________ atraso para os contratos anteriores à Lei 6.544/90.

1990________ -- Decreto 32.117/90 _______________ -- substitui a unidade de atualização dos ______________________________________________ valores atrasados para a Unidade Fiscal do Estado ______________________________________________ de São Paulo

1994________ -- Decreto 38.843/94 _________________ -- determina a atualização dos valores não pagos ________________________________________________ pela variação da UFESP até 31/03/94 e sua ________________________________________________ transformação para URV de 1/04/94


____-----_____ -- Parecer da PGE 740/94 _____________ -- determina que os valores vencidos e não pagos ________________________________________________ até 30/06/94, referentes aos contratos convertidos ________________________________________________ diretamente para o Real, sejam atualizados pela ________________________________________________ variação da UFESP até 30/05/96


1996________ -- Lei 9.361/96 - art. 15, inciso V, com ____ -- determina que os créditos a serem consolidados
______________ redação dada pela Lei 9.399/96_________ visando a habilitação dos respectivos credores a _________________________________________________ participarem dos leilões de títulos da CPA devem _________________________________________________ ser corrigidos monetariamente de acordo com a _________________________________________________ correspondente variação da UFESP, dando a _________________________________________________ data do vencimento até sua efetiva liquidação, _________________________________________________ sem qualquer solução de continuidade.












Resolução Conjunta SF/PGE 02

( 25-11-96 - DOE de 26-11-96)

Dispõe sobre procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais, no Sistema de Registro, para utilização em leilões de títulos da CPA.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado.
Considerando o disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 9.361, de 5.7.96, que autoriza o Poder Público a proceder à consolidação das obrigações de caráter financeiro decorrentes de créditos contra a Fazenda Estadual e autarquias, decorrentes de sentenças judiciais.,
Considerando o disposto no parágrafo 21 do artigo l I do Decreto 41.116, de 26.8.96 (publicado no D.0 de 27 do mesmo mês), que determina a edição de Resolução Conjunta do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado;
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de registro daqueles créditos contra a Fazenda Estadual e autarquias, bem como a forma de sua liquidação, resolvem:
Artigo. 1º - A presente Resolução aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatório já protocolizado e que se encontre pendentes de pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos estabelecidos de acordo com o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo. 2º - O valor a ser registrado será o constante do respectivo precatório, atualizado de acordo com a decisão judicial no processo do qual tenha sido expedido, observado o disposto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Artigo. 3º - Todos os detentores de créditos decorrentes de precatórios referidos no artigo 1º desta Resolução serão convocados para manifestar, por escrito, sua opção pelo registro de seus créditos em Sistema de Registro que permita sua utilização nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Parágrafo 1º - A convocação dos credores, seus representantes legais e/ou judiciais será feita por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
Parágrafo 2º - O atendimento ao credor e seus representantes será feito em dia, horário e local previamente designados e constantes da respectiva convocação.
Artigo. 4º - Autorizando o detentor do precatório o registro de seu crédito para fins de participação nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, será informado do valor a ser registrado, com o qual deverá concorda, expressamente.
Parágrafo único - Eventuais diferenças remanescentes, que estejam sendo discutidas judicialmente, não serão objetos de registro.
Artigo. 5º - O procedimento será concluído quando da publicação no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, da inscrição dos créditos a que se refere esta Resolução em Sistema de Registro que permita a sua utilização nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Artigo. 6º - Utilizando o detentor do precatório o seu crédito nos leilões referidos no artigo anterior, a quitação respectiva será dada pela cessão do correspondente crédito à Companhia Paulista da Administração de Ativos - CPA, que sub-rogará em todos os direitos dele decorrente.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado e a Companhia Paulista de Administração de Ativos CPA comunicarão, por petição, tanto ao Juízo da execução quanto à Presidência do Tribunal respectivo a cessão de crédito operada.
Artigo. 7º - O Disposto nesta Resolução aplica-se a todas as autarquias estaduais que deverão, sob estrita orientação da Procuradoria Geral do Estado, adotar o procedimento ora definido.
Parágrafo único - As autarquias deverão encaminhar a relação dos créditos a serem inscritos no Sistema de Registro referido no art. 3º desta Resolução, acompanhada dos documentos necessários à verificação do valor a ser registrado, à Procuradoria Geral do Estado, para confirmação e providências subsequentes.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.