Decreto nº 41.116, de 26-08-96 - DOE 27-08-96

Regulamenta o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autoriza o Secretário da Fazenda a adotar as medidas administrativas que especifica e dá outras providências.

VIDE:

Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/96 e 05/97.

Artigo 1º- Fica o Secretário da Fazenda autorizando a adotar as medidas administrativas necessárias à consolidação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato de responsabilidade da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado.

§1º- Os créditos mencionados nos incisos I a III do artigo 15 da Lei 9.361, de 5 de julho de 1996, bem como aqueles representados por títulos de emissão de sociedades incluídas no Programa Estadual de Descentralização (PED), pela sua natureza, reputar-se-ão consolidados mediante solicitação do credor e concordância do credor e do devedor, observando o disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto.

§2º- A consolidação dos créditos previstos no artigo 15, inciso IV, da lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996 será disciplinada em resolução conjunta do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 2º- Somente os créditos consolidados nos termos deste decreto, inscrito em sistemas de registro, estarão aptos a participar dos leilões públicos de títulos da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

Parágrafo único - A consolidação dos créditos nos termos deste decreto só terá validade para fins previstos no PED.

Artigo 3º- Não serão objeto de consolidação:

I- as obrigações de pagamento decorrentes de atos ou contratos que tenham sido julgados ilegais ou irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

II- as obrigações de pagamento que estejam sendo discutidas, judicial ou administrativamente quanto à existência e o valor da obrigação.

Artigo 4º- Para fins do artigo 1º deste decreto, as Secretarias de Estado encaminharão, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo de suas obrigações vencidas bem como as entidades a elas vinculadas acompanhado de:

I- requerimento do credor para consolidação dos créditos de que é titular;

II- informações dos instrumentos contratuais ou outros documentos representativos das obrigações a que se refere este decreto, na forma a ser definida pela Secretaria da Fazenda;

III- manifestação do órgão técnico administrativo responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação, bem, como de setor de controle de processamento financeiro do órgão ou entidade, afastando o adimplemento da obrigação e a exatidão dos valores finais apurados;

IV- parecer do respectivo órgão jurídico quanto à certeza e liquidez das obrigações de pagamento;

V- concordância expressa do credor quanto aos valores consolidados;

VI- despacho dos dirigentes do órgão ou entidade reconhecendo a exatidão do procedimento adotado e indicando o valor resultante da consolidação.

§ 1º- Os instrumentos contratuais e os documentos representativos das obrigações referidos no inciso II deste artigo deverão estar a disposição, a qualquer tempo, do órgão de controle interno da Secretaria da Fazenda.

§ 2º- será facultado ao interessado pedir vista do despacho que decidir sobre o requerimento de que trata o inciso I deste artigo.

Artigo 5º- O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Diretor do Programa Estadual de Descentralização- PED, poderão editar normas necessárias à execução deste decreto.

Artigo 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.