AFISCOM

RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF-3, de 30-5-97

(DOE de 31-5-97)

Institui Grupo Executivo de Trabalho para a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado e exame do Decreto 41.657/97.

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
o disposto no artigo 99, VI da Constituição do Estado, que prevê como função institucional da Procuradoria Geral do Estado a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual ;
a necessidade de execução da ordem constitucional, mediante a transferência das atribuições de inscrição e controle da dívida ativa que hoje são exercidas pela Diretoria da Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado;
a necessidade de adoção de medidas que viabilizem o cumprimento da ordem constitucional, conforme inclusive diagnosticado por estudos desenvolvidos no âmbito do Promocat- Programa de Modernização da CAT;
A necessidade da elaboração de cronograma para a implementação dessas medidas, consoante estudos elaborados por Procuradores do Estado e Agentes Fiscais de Rendas que conheçam a estrutura e funcionamento da Diretoria da Dívida Ativa;
A necessidade de aparelhar a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais para a função, quer no tocante à infra-estrutura (espaço físico, informatização, verba orçamentária etc), quer no que respeita aos recursos humanos; que o prazo previsto no artigo 62 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, tem, para o contribuinte, caráter indicativo e não preclusivo;
que a previsão de eficácia de tal prazo deve ser dimensionada à luz dos elementos decorrentes da complexa gestão da estrutura de arrecadação do Estado;
os esforços feitos pela Secretaria da Fazenda para diminuir os prazos praticados para a inscrição do imposto devido, declarado e não pago;
a necessidade de estudos a respeito do Decreto 41.657/97, que cuida exatamente da cobrança da dívida tributária do ICMS, com reflexos nas atividades de ambos os órgãos, resolvem:
Artigo 1.° - Fica instituído o Grupo Executivo de Trabalho para a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado e exame do Decreto 41.657/97.
Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior tem por atribuições a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado, inclusive cronograma e exame do Decreto 41.657/97.
Artigo 3.°- O Grupo Executivo será composto pelos seguintes Procuradores do Estado e Agentes Fiscais de Rendas, cabendo a direção dos trabalhos ao primeiro nomeado: José Antônio Ferreira Gomes, José Roberto Mazzeto, Mauro Medeiros Keller, Luiz Fernando de Carvalho Accácio, Sérgio Mazzoni e Tiago de Paula Araújo.
Artigo 4.° - Os integrantes do Grupo exercerão as atividades previstas nesta Resolução sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo considerada, para os fins legais, relevante sua participação.
Artigo 5.º - As unidades que compõem a Procuradoria Geral do Estado, bem como aquelas integrantes da Coordenação da Administração Tributária, deverão prestar informações e atender às solicitações dos membros designados no artigo 3.º em caráter preferencial, de modo a lhes permitir o cumprimento tempestivo de suas atribuições.
Artigo 6.° - O Grupo deverá encerrar seus trabalhos e apresentar relatório escrito no prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Artigo 7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.











RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE Nº 4, DE 12-6-97

(DOE de 13-6-97)

Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96, e dá outras providências.

O Secretário dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado resolvem,
Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96, passa vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Poderão ser objeto de consolidação as obrigações de pagamento que tenham origem na medição ou prestação de serviços ocorridas até 30-4-97".
Artigo 2º - O requerimento do credor para consolidação de créditos de que é titular deverá ser protocolizado no órgão ou entidade devedor no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta Resolução Conjunta.
Artigo 3º - Os pedidos recebidos dentro do prazo estabelecidos no artigo anterior deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 4º do Decreto 41.116/96, no prazo improrogável de 30 (trinta) dias, após o decurso daquele prazo.
Artigo 4º - Os processos recebidos pela Secretaria da Fazenda , serão processados no prazo de 15 dias , após o que serão devolvidos às unidades de origem, para fins de obtenção da declaração de que trata o inciso V do art. 4º do Decreto 41.116/96.
Parágrafo Primeiro - O credor terá um prazo de 15 dias para firmar a declaração referida no caput.
Páragrafo Segundo - Com a declaração do credor será o processo restituído à Secretaria da Fazenda que, no prazo de 5 dias, adotará a providência prevista no art. 7º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96.
Artigo 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.











RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE Nº 5, DE 12-6-97

(DOE de 13-6-97)

Dispõe sobre a criação da Unidade de Dívida Consolidada do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Secretario dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, Resolvem:
Artigo 1º - As obrigações de pagamento consolidadas na forma do Decreto 41.116, de 26-8-96; e da Resolução SF-PGE nº 1,de 1996, serão inscritas no Sistema de Registro da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa em unidades de dívida consolidada.
Artigo 2º - Para os fins do dispósto no artigo anterior fica criada a Unidade de Divida Consolidada do Estado de São Paulo - UDESP.
Parágrafo Primeiro - O valor da UDESP será equivalente ao valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e será corrigida nas mesmas épocas e condições desta última.
Artigo 3º - A unidade ora criada será utilizada única e exclusivamente para fins da inscrição das obrigações de pagamento consolidadas no Sistema de Registro da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, de modo a permitir a utilização dos respectivos créditos nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Artigo 4º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.