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Alterações dadas pelos Dec. nº: 56.321/10 e 50.171/05.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
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GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 |
2 |
3 |
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1.200 |
2.200 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".( Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) |
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Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". |
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1.202 |
2.202 |
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
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Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
1.203 |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) |
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Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
1.203 |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
|
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
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1.204 |
2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
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1.205 |
2.205 |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
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1.206 |
2.206 |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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1.207 |
2.207 |
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
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Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
1.208 |
2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) |
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Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
1.208 |
2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
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Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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1.209 |
2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" |
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Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". |
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1.250 |
2.250 |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.251 |
2.251 |
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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1.252 |
2.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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1.253 |
2.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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1.254 |
2.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
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1.255 |
2.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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1.256 |
2.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
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1.257 |
2.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
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Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 1 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; |
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Grupo 2 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; |
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Grupo 3 |
Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. |
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NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 1 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; |
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Grupo 2 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; |
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Grupo 3 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. |
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NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. |
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