LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

 
       

1.10

2.10

3.10

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

1.11

2.11

3.11

Compra para industrialização

     

Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12

2.12

3.12

Compra para comercialização

     

Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13

2.13

 

Industrialização efetuada por outra empresa

     

Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14

2.14

3.13

Compra para utilização na prestação de serviço

     

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

NOTA GERAL 1 -

Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 -

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 -

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 -

Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 -

Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 -

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.