ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi
ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a
modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços,
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do
documento;
X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV
e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - As indicações dos incisos III, V,
VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3º - As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da
conclusão dos serviços.
§ 4º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam
por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
