ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I -
a denominação "Ordem de Serviço";

II -
o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III -
a data da emissão;

IV -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI -
os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII -
os serviços a serem executados;

VIII -
os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

IX -
outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X -
o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º -
As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º -
Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.