Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.104/15 e 53.295/08.
Redação dada ao artigo 1º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão “Entrada diária de matéria-prima”, sendo especificado o tipo de matéria-prima;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV – no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação “Entrada de matéria-prima do dia ..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS”, sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso;
V - no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima.
§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08 até 28-02-15:
Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia
anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio
de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
Redação anterior do "caput", efeitos até 04-08-08:
Artigo 3º - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF,
art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../..";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV - a observação: "Artigo 3º do Anexo X do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 103/08