LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 24 - O combustível será acompanhado no seu
transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário
consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para
retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).