LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o
remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33,
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal
de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria
na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida
na alínea "b" do inciso V;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no
armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao
armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando
adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.