LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO
Artigo 4º - Na saída de mercadoria para entrega a
depósito fechado, por conta e
ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento
destinatário será considerado
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):
I - como destinatário, do estabelecimento depositante;
II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do depósito
fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria no livro Registro de
Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na
Nota Fiscal referida no item
anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de
10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do
documento fiscal emitido pelo
remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao
depósito fechado, dentro de
5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna
"Observações" do livro Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal
referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento
depositante.