LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 64.683/19; 64.161/19; 62.988/17; 62.561/17; 62.313/16; 61.748/15; 61.220/15; 60.308/14 e 60.062/14.

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):

I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
Redação anterior dada ao "caput" pelo Decreto 62.561/14, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017:
Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Redação anterior dada ao "caput" pelo Decreto 60.062/14, efeitos a partir de 01-04-15 até 30-04-17:
Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Redação anterior dada ao "caput" pelo Decreto 60.062/14, efeitos a partir de 15-01-14 até 31-03-15:
Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).
Redação anterior acrescentada pelo Decreto 59.668/13, efeitos a partir de 30-10-13 até 14-01-14:
Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).


§ 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado – artigo 36 do Anexo III do RICMS".

§ 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:

1 -
deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;

2 -
o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;

Redação dada ao item 3 do § 4º, pelo Decreto 60.062/14, efeitos a partir de 01-04-15:
3 -
o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação;
Redação anterior do item 3 do § 4º, efeitos até 31-03-15:
3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da operação;


4 -
o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 64.161/19, art. 2º.
Consultar o Decreto nº: 62.561/16, art. 2º.
Consultar o Decreto nº: 62.313/16, art. 2º, que prorroga prazo, até 30 de abril de 2017.
Consultar o Decreto nº: 61.748/15, art. 2º, que prorroga prazo.
Consultar o Decreto nº: 61.220/15, art. 2º, que prorroga prazo.
Consultar o Decreto nº: 60.308/14, art. 2º, que prorroga prazo.


Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 64.683/19, efeitos a partir de 18-12-19:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 64.161/19, efeitos a partir de 29-03-19:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 62.988/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2019.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 62.561/14, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2017.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 62.313/16, efeitos a partir de 01-01-17:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 61.748/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 60.062/14, efeitos a partir de 01-04-15 até 31-12-15:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 60.308/14, efeitos a partir de 01-04-14 até 31-03-15:
§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2015.
Redação anterior, efeitos até 31-03-14:
§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2014.