Decreto nº 59.668, DE 29-10-13 – DOE 30-10-13

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 36 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado – artigo 36 do Anexo III do RICMS".
§ 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:
1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;
2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;
3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da operação;
4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".
§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2014." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 652/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê que:
a) o fabricante paulista que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento);
b) mediante regime especial requerido pelo fabricante paulista, o referido crédito poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante;
c) na hipótese do item "b", o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.
As medidas têm por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.