CONVÊNIO ICMS 193, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17
Autoriza a unidade federada que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE – FDG.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 115/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 115/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE - FDG - classificado no código 2844.40.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Redação original do "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG - NCM 3006.30.29, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.
Redação dada a Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 115/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula segunda - A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação anterior dada a Cláusula segunda:
Cláusula segunda - A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.