LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.289/24; 65.255/20.

Acrescentado o artigo 75 ao Anexo II, pelo Dec. nº 62.642/17, efeitos a partir de 28-06-17:

Artigo 75 - – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento):

I -
pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;

II -
pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;

III -
pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;

IV -
câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;

V -
câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00.

Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº: 69.289/24, efeitos a partir de 01-01-25:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Redação anterior acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-24:
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.