LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25. e 65.255/20.

Redação dada ao "caput", pelo Dec. nº 60.105/15, efeitos a partir de 04-02-15:

Artigo 71 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentando pelo Dec. nº 60.105/15, efeitos a partir de 04-02-15at[e 31-12-24:
Artigo 71 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):


I –
amido de milho - NCM 1108.12.00;

II –
glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III -
glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV –
outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V –
amido modificado e dextrina de milho – NCM 3505.10.00;

VI –
colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – NCM 3505.20.00.

§ 1º -
Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:

1 -
deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;

2 –
o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.

§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-24:
§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.