O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de l988.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de l994.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.