Convênio ICMS 50, de 25-06-92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de eqüinos puros-sangues.

Ratificação nacional: DOU de 16.07.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Tocantins, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Bahia e São Paulo autorizados a reduzir em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas com eqüinos puros-sangues.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.