LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(EQUIPAMENTOS RECREATIVOS PARA USO EM PARQUE DE DIVERSÃO - IMPORTAÇÃO)


Acrescentado pelo Decreto 68.304/25, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:

Artigo 181 - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem similar produzido no país (Convênio ICMS 71/24).

§ 1º -
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.