LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FIBROSE CÍSTICA)
Acrescentado pelo Decreto 67.525/22, efeitos a partir de 28-02-23:
Artigo 179 - - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA;
2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no §1º implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
