LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2)


Acrescentado pelo Decreto 67.207/22, efeitos a partir de 01-01-23:

Artigo 178 - - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12).

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1.
à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2.
ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º -
Tratando-se de operação de importação:

1.
aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2.
fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a)
à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b)
a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º -
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4° -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”.