CONVÊNIO ICM 40/75

Dispõe sobre isenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas.

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 41/90.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.

Cláusula segunda -
Fica revogado o Convênio AE-3/72, de 22 de novembro de 1972.

Cláusula terceira -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.