LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Acrescentado pelo Decreto nº: 61.900/16,efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
Artigo 38 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
o estabelecimento importador:

a)
esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b)
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c)
esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;

d)
protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 -
o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º –
O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1 –
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 –
extrato da Declaração de Importação – DI;

3 –
fatura comercial (“Invoice”);

conhecimento de transporte internacional – BL.

§ 3º –
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.

§ 4º –
O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.