LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


REVOGADO PELO DECRETO Nº 63.099/17, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-18

Acrescentado pelo Decreto nº: 61.791/16,efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 37 - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.