LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alteração dada pelo Decreto 56.968/11
Acrescentado pelo Dec. 56.915/11, efeitos a partir de 09/04/11:
Artigo 32 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 419;
d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º - O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da Declaração de Importação - DI;
3 - Comprovante de Importação - CI;
4 - fatura comercial (“Invoice”);
5 - conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
Redação dada pelo Decreto 56.968, efeitos a partir de 30/04/11:
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2011.
Redação original, efeitos até 29/04/11:
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011.