LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alterações dadas pelos Dec.:
52.431/07; 52.104/07 e 51.300/06
Acrescentado pelo art. 1º do Dec.
50.172/05, efeitos a partir de 1º/01/2006:
Artigo 26 - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios
com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da
Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º).
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo:
1 - entende-se por:
a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como
atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;
b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no
quadro de associados da Central de Negócios;
2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:
a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas
promovidas no mesmo mês;
b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma
mercadoria;
c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;
d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o disposto no artigo 250.
§ 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:
1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual;
2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",
ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
§ 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;
3 - o valor do imposto retido.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 24/11/06 até 31/12/07:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anteiror do efeitos até 23/11/06:
§ 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.
