LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Dec.: 52.431/07; 52.104/07 e 51.300/06

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 50.172/05, efeitos a partir de 1º/01/2006:
Artigo 26 - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º).

§ 1º -
Para os fins do disposto neste artigo:

1 -
entende-se por:

a)
Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

b)
Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

2 -
será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

a)
promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

b)
praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

c)
deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

d)
tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.

§ 2º -
O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:

1 -
de mercadoria adquirida em operação interestadual;

2 -
para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;

Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
3 -
para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

§ 4º -
Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

1 -
os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 -
o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

3 -
o valor do imposto retido.

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 5º -
O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 24/11/06 até 31/12/07:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anteiror do efeitos até 23/11/06:
§ 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.