LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Revogado pelo art. 2º do Decreto 50.093, efeitos a partir de 27-09-05

Redação original, efeitos até 26-09-05:
Atualização dada pelo Dec.
49.779/05

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 49.610/05, efeitos a partir de 01/06/2005:

Artigo 25 -
O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
Redação dada pelo inciso II do Dec. 49.779/05, efeitos a partir de 1º/06/2005:
I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: Redação anterior, efeitos até 30/05/05:
I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
Redação dada ao § 2º, pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.779/05, efeitos a partir de 24/06/2005:
§ 2º - diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. Redação anterior do § 2º, efeitos até 23/06/05:
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.
Acrescentado e renumeração de § 2º para § 3º, dada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.779/05, efeitos a partir de 24/06/2005:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 49.610/05