Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão
de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89, art. 94).
Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação
do respectivo órgão julgador.