LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Acrescentado o artigo 527-D, pelo Dec. 68.044/23, efeitos a partir de 31-10-23:
Artigo 527-D - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2º, I):
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1 - deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;
3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;
4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação;
5 - deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento:
1 - implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.
§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A.
§ 4º - A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.”;
