LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Acrescentado o artigo 527-D, pelo Dec. 68.044/23, efeitos a partir de 31-10-23:
Artigo 527-D - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2º, I):

I -
em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II -
nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento).

§ 1º -
A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1 -
deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;

2 -
deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;

3 -
o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;

4 -
não haja imputação de dolo, fraude ou simulação;

5 -
deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2º -
O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento:

1 -
implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 -
acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

§ 3º -
Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A.

§ 4º -
A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.”;