LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Alteração dada pelo Decreto nº: 68.044/23
Acrescentado o artigo 527-C, pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
Artigo 527-C - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A:
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;
II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1 – deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário;
2 – a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;
3 – caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
4 – consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527;
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei 16.497, de 18 de julho de 2017.
Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 30-10-23:
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A.
§ 4º - O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, em razão do descumprimento das demais condições do § 1º.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 62.761/17, art. 3º
