LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis,
realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado
a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei.
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.