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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir- se-á na cobrança

Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

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