
LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o
produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo
administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito,
devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-
se-á na cobrança
Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção,
depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
