LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Parágrafo único -A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:
l- se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3° do artigo anterior;
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Redação dada pelo inciso XII
do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
2- se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.