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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária

Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a levá-la à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão.

Parágrafo único -A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

l- se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3° do artigo anterior;

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Redação dada pelo inciso XII do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

2- se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.

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