LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 80 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (Redação dada pelo
inciso XI do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - em mãos do próprio detentor;
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III - em repartição pública;
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.
§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.
§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares.
§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.
Artigo 80 - O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a
juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou
de terceiro, se idôneos.