LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Artigo 481 - Situando-se o estabelecimento-matriz em
outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados
em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo
contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.
